Tudo na origem
Refinaria, produtor, formulador ou importador recolhem. Da distribuidora ao posto, o tributo só aparece destacado no documento, já quitado lá atrás.
Dois setores que fogem da regra geral por motivos opostos. No combustível, o tributo incide uma única vez, lá na origem. Na energia, quase tudo fica diferido até a ponta.
cobra na origem, uma única vez
difere até o consumo final
Os horários situam cada assunto no vídeo oficial. A aula tem três blocos: normas dos combustíveis, operacional dos documentos fiscais e energia elétrica.
A abertura da aula responde à pergunta óbvia: o que esses dois setores têm em comum? A resposta é a cadeia operacional atípica. Nenhum dos dois se comporta como uma venda de mercadoria comum, e por isso a tributação de IBS e CBS também precisou ser específica.
A solução, porém, foi oposta em cada um deles. No combustível, o tributo é puxado para o começo da cadeia e cobrado uma única vez. Na energia elétrica, ele é empurrado para o final, com diferimento em quase todas as etapas anteriores.
Refinaria, produtor, formulador ou importador recolhem. Da distribuidora ao posto, o tributo só aparece destacado no documento, já quitado lá atrás.
Geração, transmissão e comercialização entre agentes ficam diferidas. A cobrança acontece quando a energia chega a quem vai consumir.
Leny Fujimoto abriu com os aspectos normativos dos combustíveis. Marco Duran mostrou como isso vira campo dentro do documento fiscal. Fabrício de Queiroz fechou com a energia elétrica, dos fundamentos do setor até o artigo 28.
Não é uma escolha do regulamento. O desenho vem da Emenda Constitucional 132/2023 e desce até o decreto sem mudar de natureza.
A EC 132/2023 criou a contribuição sobre bens e serviços e mandou aplicar a ela o regime específico do art. 156-A, §6º.
Combustíveis e lubrificantes sofrem incidência única, qualquer que seja a finalidade, com alíquotas uniformes no território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
Capítulo dedicado aos combustíveis: produtos alcançados, sujeição passiva, base, alíquotas, retenção e créditos.
Traduz tudo em procedimento, inclusive as fórmulas de retenção e as regras de cadastro da cadeia.
Na aquisição de combustível sujeito à monofasia quando o adquirente vai destiná-lo à distribuição, à comercialização ou à revenda. A vedação está na própria Constituição.
Nas demais aquisições, porque a CBS é não cumulativa. Quem compra combustível como insumo ou para uso na atividade se credita, ressalvado o uso e consumo pessoal.
Um detalhe que muda a conta: o crédito de quem adquire combustível para outra finalidade fica limitado à quantidade multiplicada pela alíquota vigente no momento em que ocorreu a incidência monofásica. Se a alíquota mudou depois, vale a de lá. A vedação também não se aplica ao exportador.
Toque em cada grupo para ver os produtos e a unidade de medida que serve de base de cálculo.
São os de maior circulação. A base de cálculo é o volume, e ele precisa ser convertido a 20 graus Celsius.
O §3º do art. 259 do regulamento prevê ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS suspendendo IBS e CBS nas operações com hidrocarbonetos líquidos não combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, inclusive a nafta, quando o adquirente for central petroquímica autorizada pela ANP e o produto for usado como insumo. O ato ainda não havia sido publicado na data da aula.
A lista é fechada e acompanha a autorização da ANP. Fora dela, ninguém recolhe a monofasia.
A cooperativa de produtores de etanol é equiparada a produtor pelo §2º do art. 203 do regulamento.
Principal ponto de incidência da cadeia dos derivados.
Quando dá saída a produto sujeito à incidência única.
Alcançada mesmo com a monofasia dos gases adiada.
Ambos definidos e autorizados pela ANP.
O distribuidor autorizado pela ANP a importar equipara-se a importador e passa a ser sujeito passivo.
Nas operações realizadas diretamente com refinaria, produtor nacional de biocombustível, importador ou central petroquímica.
Fica restrita ao valor do débito que não foi extinto por compensação ou por pagamento.
Não se aplica se o débito foi extinto por split payment. Essa é a proteção prática do adquirente.
Alcança os demais participantes das operações subsequentes se ficar comprovado que concorreram para o não pagamento.
Prevista no art. 173 da LC 214 e no art. 260 do regulamento, a base é a quantidade de combustível objeto da operação, expressa na unidade de medida usada para vendê-lo.
Combustível líquido contrai no frio e expande no calor. O exemplo da aula foi direto: um litro comprado em São Paulo a 15 graus, levado para São Luís a 34 graus, já não é mais exatamente um litro. Para eliminar essa divergência, a lei convencionou que o volume dos líquidos comercializados por volume seja convertido a 20 graus Celsius.
Leitura demonstrativa: o coeficiente usado no simulador acima serve para ilustrar o efeito térmico citado na aula. A conversão oficial segue a tabela de correção volumétrica aplicável a cada produto.
O art. 174 da LC 214 repete o que a Constituição já dizia e acrescenta o rito de reajuste e publicação.
Iguais em todo o território nacional.
Um valor por litro, por quilograma ou por metro cúbico, e não um percentual sobre o preço.
Cada produto tem a sua. A da gasolina não é a do etanol, que não é a do diesel, que não é a do GLP.
No ano anterior à vigência, respeitada a anterioridade nonagesimal, e divulgadas em ato do Executivo da União.
Alíquota-teste ad valorem, fixada pela leitura conjunta do art. 346 da LC 214 e do art. 572 do regulamento.
Faixa aplicável aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, em relação à alíquota do combustível fóssil comparável. A graduação considera preço de mercado, equivalência energética em unidade comum e potencial de redução do impacto ambiental.
Percentual fixo para os biocombustíveis de mistura obrigatória, conforme o art. 477 do regulamento. O etanol anidro fica em 90% da alíquota da gasolina C resultante da mistura, e o biodiesel segue a mesma lógica em relação ao diesel.
O etanol hidratado tem diferencial competitivo assegurado pela Constituição. O piso considera a carga direta e indireta do etanol hidratado frente à gasolina C, tomando por referência o período de julho de 2023 a junho de 2024.
Nenhuma alíquota específica havia sido publicada na data da aula. Foi justamente por isso que o segundo palestrante apresentou o operacional sem exemplos numéricos completos. A metodologia de cálculo virá em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
A gasolina que abastece o carro não sai pronta da refinaria. Ela nasce da mistura entre gasolina A e etanol anidro, feita na distribuidora. E é aí que aparece a única substituição tributária do capítulo.
Dá saída à gasolina A e recolhe a CBS da própria monofasia.
Dá saída ao etanol anidro sem recolher. O tributo dele é retido por quem vendeu a gasolina A.
Mistura os dois e forma a gasolina C, no índice fixado pela ANP.
Revende com o tributo apenas destacado, já recolhido na origem.
Quem fornece a gasolina A precisa reter a CBS do etanol anidro que será misturado a ela. O cálculo parte da quantidade de gasolina A faturada e do índice de mistura da ANP.
Q ÷ (1 − M) × M × alíquota do etanol anidroCom 10.000 litros e índice de 32%, chega-se aos mesmos 4.705 litros apresentados na aula. A alíquota específica do etanol anidro ainda não foi publicada.
O índice da ANP é 32% desde agosto de 2026, pela Resolução ANP nº 9/2026. Antes disso era 30%.
Autorizada pela ANP, a distribuidora pode pedir ressarcimento da CBS relativa ao etanol anidro que deixou de ser misturado.
O volume excedente de etanol anidro é multiplicado pela alíquota específica e recolhido pela distribuidora.
Se a distribuidora der ao etanol anidro destino diferente da mistura, passa a ter a obrigação de recolher a CBS que incidiria sobre ele.
Deve constar em campo próprio a expressão indicando incidência monofásica da CBS com recolhimento realizado por terceiros.
A refinaria, a central petroquímica, o formulador ou o importador indicam nos campos próprios tanto o tributo da monofasia da gasolina quanto o valor retido do etanol anidro.
Só o anidro tem substituição: quando a usina dá saída ao etanol hidratado, aquele que abastecemos direto no posto, ela mesma recolhe como produtora de combustível. A retenção por terceiro existe apenas para o anidro, que tem uso único e específico na formação da gasolina C.
Toda a monofasia de combustíveis usa o CST 620. O que muda é o código de classificação tributária. Clique em cada um para ver quem emite, o que acontece com o tributo e qual grupo do documento fiscal é preenchido.
Registra a incidência propriamente dita, quando o sujeito passivo recolhe a monofasia do produto que está faturando.
Registra o valor retido de terceiro. É onde a refinaria informa a CBS do etanol anidro que ficaria com a usina.
Usado nas revendas. O tributo aparece destacado, mas não se soma ao valor da nota, porque já estava embutido no preço.
Exclusivo das misturas fora do índice. Documenta a quantidade de biocombustível a mais ou a menos e o valor correspondente.
Onde acompanhar: a Nota Técnica 1.51 dos documentos fiscais eletrônicos traz esses grupos. Segundo a aula, o ambiente de homologação foi liberado a partir de 1º de setembro de 2026, com produção prevista para 5 de outubro, sujeita a ajustes de cronograma.
O combustível vive uma dificuldade que os outros setores não têm. Em 2026 a lei obriga a emitir com alíquota sobre o valor. Em 2027 a CBS passa a ser um valor por unidade. Selecione o período para ver como fica o documento.
O art. 347 da LC 214 diz que o IBS recolhido em 2027 e 2028 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher. A palavra é poderá, e o desenho operacional segue em discussão com o Comitê Gestor. Dois caminhos foram apresentados na aula: destacar os dois tributos e pagar a CBS já reduzida do IBS, ou destacar a CBS por inteiro e não aplicar o valor do IBS ao documento. O total da nota é o mesmo nos dois casos, mas a escolha afeta devolução e destinação do IBS.
O art. 268 do regulamento exige que o participante da cadeia se inscreva no cadastro com identificação única, cujas regras estão nos arts. 104 a 111 do mesmo decreto. O pré-requisito é a autorização da ANP para atuar na cadeia. A inscrição pode ser suspensa em caso de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda em desconformidade com as especificações da ANP, ou de inobservância das normas do regulamento e das portarias dos órgãos competentes.
O terceiro bloco começou com um aviso: a lei usa a terminologia do próprio setor. Quem não conhece os termos lê o dispositivo e não alcança o conteúdo jurídico dele.
A explicação da aula foi enfática. Não se trata de elétrons viajando de um ponto ao outro, e sim de campos elétricos e magnéticos. Quando alguém compra energia no mercado livre, compra o direito de retirar uma energia que está disponível em um grande condomínio. Não existe caminho identificável entre a eólica que gerou e o consumidor que usou.
A consequência é direta: não dá para emitir documento fiscal de um para um, como se faz com mercadoria. E é daí que nasce todo o tratamento diferenciado do setor.
A CCEE mede o que efetivamente circulou e compara com os contratos bilaterais registrados. De um lado fica um grupo de agentes credores, do outro um grupo de devedores. É multilateral, e o preço aplicado é o do mercado de curto prazo, não o preço dos contratos de longo prazo.
Consumo igual ao contratado. Nada a liquidar no mercado de curto prazo.
Sem posição devedora, não há aquisição multilateral a documentar.
Cuidado com a inversão: o balanço energético trata só da energia. A liquidação financeira soma acessórios, como juros de inadimplentes e encargos do sistema, e pode inverter a posição de um agente. A base de cálculo usa o valor da liquidação financeira, e não o do balanço energético. O ajuste veio com a segunda lei complementar da reforma, depois de discussão com o setor.
O caput diz que o recolhimento ocorrerá exclusivamente nas hipóteses que ele lista. Tudo o que não estiver ali fica diferido, por interpretação. Selecione uma operação e veja o resultado.
Quem compra de alguém que emitiu com diferimento não tem direito a crédito, conforme o art. 50 do regulamento da CBS. É consequência lógica: não houve débito na etapa anterior.
O diferimento alcança a energia elétrica. Os demais créditos e débitos da empresa continuam pela regra geral. A geradora se credita do imobilizado e de tudo o mais, e tributa suas outras receitas.
Na transmissão, o fornecimento é continuado e a linha fica disponível o tempo todo, às vezes até sem estar energizada. O fato gerador ocorre quando se torna exigível a contraprestação, pela remissão ao §3º do art. 10.
Emitida na venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre, por quem vendeu a energia.
Nota fatura das distribuidoras. Chega na casa do consumidor cativo e traz bandeira tarifária, classe e tipo de consumo. Também é usada quando a distribuidora cobra apenas o uso do fio de quem está no mercado livre, e nas liquidações multilaterais.
Quem compra no mercado livre costuma receber a NF-e de quem vendeu a energia e a NF3e da distribuidora cobrando o uso do sistema de distribuição.
A apuração assistida é um modelo computacional que aloca créditos e débitos automaticamente. Ela lê o código no documento e decide se cobra ou não. Um documento classificado errado gera débito indevido de um lado e crédito indevido do outro.
Seis situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.
Com os auditores-fiscais Leny Fumi Fujimoto, Marco Antônio Duran e Fabrício Trindade de Queiroz, sob moderação de Márcio Augusto Sequeira Salém, superintendente adjunto da 3ª Região Fiscal.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Alíquotas específicas, atos conjuntos e notas técnicas citados estavam pendentes de publicação ou em cronograma na data da aula. Valide casos concretos com profissional habilitado e com a norma vigente.
A eBrasil apoia empresas de combustíveis e de energia na leitura dos códigos de classificação tributária, na adequação dos documentos fiscais e no mapeamento do que fica diferido.