16 Setores com cadeia atípica

Combustíveis e
Energia Elétrica

Dois setores que fogem da regra geral por motivos opostos. No combustível, o tributo incide uma única vez, lá na origem. Na energia, quase tudo fica diferido até a ponta.

3h43
aula integral
12
capítulos guiados
09/09
aula de 2026
Combustível

cobra na origem, uma única vez

Energia

difere até o consumo final

Duas cadeias atípicas, dois desenhos de arrecadação
Roteiro fiel à live

Estude na mesma sequência da aula

Os horários situam cada assunto no vídeo oficial. A aula tem três blocos: normas dos combustíveis, operacional dos documentos fiscais e energia elétrica.

Capítulo 01 · O ponto de partida

Combustível e energia estão na mesma aula porque nenhum dos dois cabe na regra geral.

A abertura da aula responde à pergunta óbvia: o que esses dois setores têm em comum? A resposta é a cadeia operacional atípica. Nenhum dos dois se comporta como uma venda de mercadoria comum, e por isso a tributação de IBS e CBS também precisou ser específica.

A solução, porém, foi oposta em cada um deles. No combustível, o tributo é puxado para o começo da cadeia e cobrado uma única vez. Na energia elétrica, ele é empurrado para o final, com diferimento em quase todas as etapas anteriores.

Combustíveis

Tudo na origem

Refinaria, produtor, formulador ou importador recolhem. Da distribuidora ao posto, o tributo só aparece destacado no documento, já quitado lá atrás.

Energia elétrica

Tudo na ponta

Geração, transmissão e comercialização entre agentes ficam diferidas. A cobrança acontece quando a energia chega a quem vai consumir.

Como a aula foi dividida

Leny Fujimoto abriu com os aspectos normativos dos combustíveis. Marco Duran mostrou como isso vira campo dentro do documento fiscal. Fabrício de Queiroz fechou com a energia elétrica, dos fundamentos do setor até o artigo 28.

Capítulo 02 · Incidência única

A monofasia já nasce na Constituição

Não é uma escolha do regulamento. O desenho vem da Emenda Constitucional 132/2023 e desce até o decreto sem mudar de natureza.

Crédito vedado

Na aquisição de combustível sujeito à monofasia quando o adquirente vai destiná-lo à distribuição, à comercialização ou à revenda. A vedação está na própria Constituição.

Crédito permitido

Nas demais aquisições, porque a CBS é não cumulativa. Quem compra combustível como insumo ou para uso na atividade se credita, ressalvado o uso e consumo pessoal.

Um detalhe que muda a conta: o crédito de quem adquire combustível para outra finalidade fica limitado à quantidade multiplicada pela alíquota vigente no momento em que ocorreu a incidência monofásica. Se a alíquota mudou depois, vale a de lá. A vedação também não se aplica ao exportador.

Capítulo 03 · O que entra na monofasia

A lista do artigo 172

Toque em cada grupo para ver os produtos e a unidade de medida que serve de base de cálculo.

Combustíveis líquidos, medidos em litros

São os de maior circulação. A base de cálculo é o volume, e ele precisa ser convertido a 20 graus Celsius.

    A exceção da petroquímica

    O §3º do art. 259 do regulamento prevê ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS suspendendo IBS e CBS nas operações com hidrocarbonetos líquidos não combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, inclusive a nafta, quando o adquirente for central petroquímica autorizada pela ANP e o produto for usado como insumo. O ato ainda não havia sido publicado na data da aula.

    Capítulo 04 · Sujeição passiva

    Quem tem o dever de recolher

    A lista é fechada e acompanha a autorização da ANP. Fora dela, ninguém recolhe a monofasia.

    Produtor nacional de biocombustível

    A cooperativa de produtores de etanol é equiparada a produtor pelo §2º do art. 203 do regulamento.

    Refinaria de petróleo e suas bases

    Principal ponto de incidência da cadeia dos derivados.

    Central petroquímica

    Quando dá saída a produto sujeito à incidência única.

    Unidade produtora de gás natural

    Alcançada mesmo com a monofasia dos gases adiada.

    Produtor industrial e formulador

    Ambos definidos e autorizados pela ANP.

    Importador

    O distribuidor autorizado pela ANP a importar equipara-se a importador e passa a ser sujeito passivo.

    Responsabilidade solidária do adquirente LC 214, art. 177 e regulamento, art. 264
    Quando existe

    Nas operações realizadas diretamente com refinaria, produtor nacional de biocombustível, importador ou central petroquímica.

    Até quanto vai

    Fica restrita ao valor do débito que não foi extinto por compensação ou por pagamento.

    Quando é afastada

    Não se aplica se o débito foi extinto por split payment. Essa é a proteção prática do adquirente.

    Quando se estende

    Alcança os demais participantes das operações subsequentes se ficar comprovado que concorreram para o não pagamento.

    Capítulo 05 · Base de cálculo

    A base não é o valor. É a quantidade.

    Prevista no art. 173 da LC 214 e no art. 260 do regulamento, a base é a quantidade de combustível objeto da operação, expressa na unidade de medida usada para vendê-lo.

    Por que 20 graus Celsius

    O mesmo litro não é sempre um litro

    Combustível líquido contrai no frio e expande no calor. O exemplo da aula foi direto: um litro comprado em São Paulo a 15 graus, levado para São Luís a 34 graus, já não é mais exatamente um litro. Para eliminar essa divergência, a lei convencionou que o volume dos líquidos comercializados por volume seja convertido a 20 graus Celsius.

    Arraste a temperatura e veja o volume aparente mudar
    20 °Ctemperatura
    Volume aparente de 1.000 L convertidos a 20 °C1.000,0 LNa referência legal, sem ajuste
    Litrosgasolina e correntes, etanol anidro, óleo diesel e correntes, biodiesel, etanol hidratado e querosene de aviação
    Quilogramasgás liquefeito de petróleo e óleo combustível
    Metros cúbicosgás natural processado, biometano e gás natural veicular

    Leitura demonstrativa: o coeficiente usado no simulador acima serve para ilustrar o efeito térmico citado na aula. A conversão oficial segue a tabela de correção volumétrica aplicável a cada produto.

    Capítulo 06 · Alíquotas

    Um valor em reais por unidade, diferente para cada produto

    O art. 174 da LC 214 repete o que a Constituição já dizia e acrescenta o rito de reajuste e publicação.

    Uniformes

    Iguais em todo o território nacional.

    Específicas

    Um valor por litro, por quilograma ou por metro cúbico, e não um percentual sobre o preço.

    Diferenciadas

    Cada produto tem a sua. A da gasolina não é a do etanol, que não é a do diesel, que não é a do GLP.

    Reajustadas antes

    No ano anterior à vigência, respeitada a anterioridade nonagesimal, e divulgadas em ato do Executivo da União.

    0,9% em 2026

    Alíquota-teste ad valorem, fixada pela leitura conjunta do art. 346 da LC 214 e do art. 572 do regulamento.

      Biocombustíveis têm alíquota menor por determinação legal
      40% a 90%

      Faixa aplicável aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, em relação à alíquota do combustível fóssil comparável. A graduação considera preço de mercado, equivalência energética em unidade comum e potencial de redução do impacto ambiental.

      90%

      Percentual fixo para os biocombustíveis de mistura obrigatória, conforme o art. 477 do regulamento. O etanol anidro fica em 90% da alíquota da gasolina C resultante da mistura, e o biodiesel segue a mesma lógica em relação ao diesel.

      Mínimo garantido

      O etanol hidratado tem diferencial competitivo assegurado pela Constituição. O piso considera a carga direta e indireta do etanol hidratado frente à gasolina C, tomando por referência o período de julho de 2023 a junho de 2024.

      Importante

      Nenhuma alíquota específica havia sido publicada na data da aula. Foi justamente por isso que o segundo palestrante apresentou o operacional sem exemplos numéricos completos. A metodologia de cálculo virá em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

      Capítulo 07 · A mistura

      Onde a cadeia deixa de ser linear

      A gasolina que abastece o carro não sai pronta da refinaria. Ela nasce da mistura entre gasolina A e etanol anidro, feita na distribuidora. E é aí que aparece a única substituição tributária do capítulo.

      01

      Refinaria

      Dá saída à gasolina A e recolhe a CBS da própria monofasia.

      02

      Usina

      Dá saída ao etanol anidro sem recolher. O tributo dele é retido por quem vendeu a gasolina A.

      03

      Distribuidora

      Mistura os dois e forma a gasolina C, no índice fixado pela ANP.

      04

      Posto

      Revende com o tributo apenas destacado, já recolhido na origem.

      Calculadora da retenção

      A fórmula do art. 265, §1º do regulamento

      Quem fornece a gasolina A precisa reter a CBS do etanol anidro que será misturado a ela. O cálculo parte da quantidade de gasolina A faturada e do índice de mistura da ANP.

      Ajuste os valores e acompanhe o resultado
      32%
      Q ÷ (1 − M) × M × alíquota do etanol anidro
      Gasolina A faturada10.000,0000 L
      Gasolina C resultante14.705,8824 L
      Etanol anidro na mistura4.705,8824 L
      Valor a reter4.705,8824 × alíquota

      Com 10.000 litros e índice de 32%, chega-se aos mesmos 4.705 litros apresentados na aula. A alíquota específica do etanol anidro ainda não foi publicada.

      Índice cheio

      Fluxo normal

      O índice da ANP é 32% desde agosto de 2026, pela Resolução ANP nº 9/2026. Antes disso era 30%.

      Mistura a menor

      Ressarcimento

      Autorizada pela ANP, a distribuidora pode pedir ressarcimento da CBS relativa ao etanol anidro que deixou de ser misturado.

      Mistura a maior

      Recolhimento

      O volume excedente de etanol anidro é multiplicado pela alíquota específica e recolhido pela distribuidora.

      Destinação diversa

      Recolhe também

      Se a distribuidora der ao etanol anidro destino diferente da mistura, passa a ter a obrigação de recolher a CBS que incidiria sobre ele.

      Na nota do produtor de etanol anidro

      Deve constar em campo próprio a expressão indicando incidência monofásica da CBS com recolhimento realizado por terceiros.

      Na nota de quem retém

      A refinaria, a central petroquímica, o formulador ou o importador indicam nos campos próprios tanto o tributo da monofasia da gasolina quanto o valor retido do etanol anidro.

      Só o anidro tem substituição: quando a usina dá saída ao etanol hidratado, aquele que abastecemos direto no posto, ela mesma recolhe como produtora de combustível. A retenção por terceiro existe apenas para o anidro, que tem uso único e específico na formação da gasolina C.

      Capítulo 08 · Operacional

      Sete códigos dão conta de toda a cadeia

      Toda a monofasia de combustíveis usa o CST 620. O que muda é o código de classificação tributária. Clique em cada um para ver quem emite, o que acontece com o tributo e qual grupo do documento fiscal é preenchido.

      620.001
      Produtor, refinaria ou formulador

      Regra geral da incidência única

      Grupo no documento fiscal

      Os quatro subgrupos dentro do grupo de monofasia
      Padrão

      Registra a incidência propriamente dita, quando o sujeito passivo recolhe a monofasia do produto que está faturando.

      Retenção

      Registra o valor retido de terceiro. É onde a refinaria informa a CBS do etanol anidro que ficaria com a usina.

      Retido anteriormente

      Usado nas revendas. O tributo aparece destacado, mas não se soma ao valor da nota, porque já estava embutido no preço.

      Diferença

      Exclusivo das misturas fora do índice. Documenta a quantidade de biocombustível a mais ou a menos e o valor correspondente.

      Onde acompanhar: a Nota Técnica 1.51 dos documentos fiscais eletrônicos traz esses grupos. Segundo a aula, o ambiente de homologação foi liberado a partir de 1º de setembro de 2026, com produção prevista para 5 de outubro, sujeita a ajustes de cronograma.

      Capítulo 09 · Transição

      O problema de emitir hoje no formato que morre amanhã

      O combustível vive uma dificuldade que os outros setores não têm. Em 2026 a lei obriga a emitir com alíquota sobre o valor. Em 2027 a CBS passa a ser um valor por unidade. Selecione o período para ver como fica o documento.

      CBSAd valoremAlíquota-teste de 0,9% sobre o valor da operação
      IBSAd valorem0,1%, sendo 0,05% para estados e 0,05% para municípios

      A decisão que ainda não foi tomada

      O art. 347 da LC 214 diz que o IBS recolhido em 2027 e 2028 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher. A palavra é poderá, e o desenho operacional segue em discussão com o Comitê Gestor. Dois caminhos foram apresentados na aula: destacar os dois tributos e pagar a CBS já reduzida do IBS, ou destacar a CBS por inteiro e não aplicar o valor do IBS ao documento. O total da nota é o mesmo nos dois casos, mas a escolha afeta devolução e destinação do IBS.

      Cadastro da cadeia econômica de combustíveis

      O art. 268 do regulamento exige que o participante da cadeia se inscreva no cadastro com identificação única, cujas regras estão nos arts. 104 a 111 do mesmo decreto. O pré-requisito é a autorização da ANP para atuar na cadeia. A inscrição pode ser suspensa em caso de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda em desconformidade com as especificações da ANP, ou de inobservância das normas do regulamento e das portarias dos órgãos competentes.

      Capítulo 10 · Antes do tributo

      Sem entender o setor elétrico, a norma não faz sentido

      O terceiro bloco começou com um aviso: a lei usa a terminologia do próprio setor. Quem não conhece os termos lê o dispositivo e não alcança o conteúdo jurídico dele.

      O ponto que muda tudo

      Energia elétrica não é um cano de água

      A explicação da aula foi enfática. Não se trata de elétrons viajando de um ponto ao outro, e sim de campos elétricos e magnéticos. Quando alguém compra energia no mercado livre, compra o direito de retirar uma energia que está disponível em um grande condomínio. Não existe caminho identificável entre a eólica que gerou e o consumidor que usou.

      A consequência é direta: não dá para emitir documento fiscal de um para um, como se faz com mercadoria. E é daí que nasce todo o tratamento diferenciado do setor.

      Balanço energético

      Quem consumiu mais do que contratou vira devedor

      A CCEE mede o que efetivamente circulou e compara com os contratos bilaterais registrados. De um lado fica um grupo de agentes credores, do outro um grupo de devedores. É multilateral, e o preço aplicado é o do mercado de curto prazo, não o preço dos contratos de longo prazo.

      Arraste para simular o consumo do mês
      100%
      Em equilíbrio

      Consumo igual ao contratado. Nada a liquidar no mercado de curto prazo.

      Efeito tributário

      Sem posição devedora, não há aquisição multilateral a documentar.

      Cuidado com a inversão: o balanço energético trata só da energia. A liquidação financeira soma acessórios, como juros de inadimplentes e encargos do sistema, e pode inverter a posição de um agente. A base de cálculo usa o valor da liquidação financeira, e não o do balanço energético. O ajuste veio com a segunda lei complementar da reforma, depois de discussão com o setor.

      Capítulo 11 · Artigo 28

      A palavra diferimento não aparece no texto

      O caput diz que o recolhimento ocorrerá exclusivamente nas hipóteses que ele lista. Tudo o que não estiver ali fica diferido, por interpretação. Selecione uma operação e veja o resultado.

      Diferido

      Documento fiscal

      Regra de crédito

      Quem compra de alguém que emitiu com diferimento não tem direito a crédito, conforme o art. 50 do regulamento da CBS. É consequência lógica: não houve débito na etapa anterior.

      O que segue normal

      O diferimento alcança a energia elétrica. Os demais créditos e débitos da empresa continuam pela regra geral. A geradora se credita do imobilizado e de tudo o mais, e tributa suas outras receitas.

      Momento do fato gerador

      Na transmissão, o fornecimento é continuado e a linha fica disponível o tempo todo, às vezes até sem estar energizada. O fato gerador ocorre quando se torna exigível a contraprestação, pela remissão ao §3º do art. 10.

      Geração distribuída: a exclusão da energia injetada
      Entra na exclusão
      • Energia injetada na rede pela unidade consumidora, na quantidade correspondente
      • Geração da própria unidade consumidora e do mesmo titular
      • Participação no sistema de compensação de energia elétrica
      • Dentro das potências previstas na norma
      Fica de fora
      • Geração compartilhada por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou de edifício, ou associação civil
      • Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
      • Energia reativa, demanda de potência e demais itens da fatura
      NF-e modelo 55

      Emitida na venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre, por quem vendeu a energia.

      NF3e

      Nota fatura das distribuidoras. Chega na casa do consumidor cativo e traz bandeira tarifária, classe e tipo de consumo. Também é usada quando a distribuidora cobra apenas o uso do fio de quem está no mercado livre, e nas liquidações multilaterais.

      Duas notas na mesma operação

      Quem compra no mercado livre costuma receber a NF-e de quem vendeu a energia e a NF3e da distribuidora cobrando o uso do sistema de distribuição.

      Por que a classificação correta é decisiva

      A apuração assistida é um modelo computacional que aloca créditos e débitos automaticamente. Ela lê o código no documento e decide se cobra ou não. Um documento classificado errado gera débito indevido de um lado e crédito indevido do outro.

      Capítulo 12 · Fixação

      Teste seu entendimento

      Seis situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.

      01Na monofasia dos combustíveis, a CBS incide:

      02A base de cálculo da CBS sobre combustíveis é:

      03Quem retém e recolhe a CBS do etanol anidro que vai formar a gasolina C?

      04A responsabilidade solidária do adquirente na cadeia de combustíveis é afastada quando:

      05No setor elétrico, o artigo 28 da LC 214 estabelece que:

      06Na aquisição multilateral de energia liquidada pela CCEE, quem emite a nota de entrada com destaque?

      Aula oficial CFC/RFB

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      Com os auditores-fiscais Leny Fumi Fujimoto, Marco Antônio Duran e Fabrício Trindade de Queiroz, sob moderação de Márcio Augusto Sequeira Salém, superintendente adjunto da 3ª Região Fiscal.

      Data
      9 de setembro de 2026
      Duração
      3h43min
      Local
      OAB Maranhão, São Luís
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      Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Alíquotas específicas, atos conjuntos e notas técnicas citados estavam pendentes de publicação ou em cronograma na data da aula. Valide casos concretos com profissional habilitado e com a norma vigente.

      Setor regulado exige leitura própria

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