Operações Internas
Quando o produtor entrega a sua safra de milho no silo da cooperativa, essa movimentação ocorre com incidência zero de IBS e CBS, evitando acúmulo de saldo devedor para o pequeno agricultor.
O tratamento tributário para produtores rurais, agroindústria e o modelo inovador para as sociedades cooperativas na transição para o IBS e a CBS.
As cooperativas e o agronegócio receberam capítulos exclusivos na regulamentação da reforma tributária para preservar o ato cooperativo e o escoamento da produção rural no IVA Dual.
A espinha dorsal das cooperativas é a associação mútua. Tributar essa relação seria o mesmo que tributar o produtor duas vezes.
Durante a live, os auditores Antonio Lorenzo e Joaquim aprofundaram a base constitucional do Cooperativismo. O Brasil possui um dos sistemas cooperativos agrícolas mais pujantes do mundo, e a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132) garantiu expressamente o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. A regra mestra é: a cooperativa não compra do cooperado, e o cooperado não vende para a cooperativa. Eles agem em conjunto. Por isso, a movimentação de bens, insumos e produtos entre o produtor rural associado e a sua cooperativa (ou vice-versa) ocorre sob o manto da "Não Incidência" (alíquota zero estrita). Não há formação de base de cálculo de IBS ou CBS nessa etapa intermediária.
Foi ressaltado que, sem essa proteção, o pequeno agricultor seria asfixiado. Se houvesse incidência na entrega da soja à cooperativa, o produtor rural precisaria ter um sistema complexo de apuração mensal de débitos e créditos. Ao invés disso, a complexidade tributária fica toda concentrada no CNPJ da Cooperativa. Quando a cooperativa processa essa soja e vende o óleo de soja para a rede varejista, aí sim ocorre o fato gerador tributável, e a cooperativa recolhe o IBS e a CBS sobre o valor agregado global da operação.
Quando o produtor entrega a sua safra de milho no silo da cooperativa, essa movimentação ocorre com incidência zero de IBS e CBS, evitando acúmulo de saldo devedor para o pequeno agricultor.
O imposto só será efetivamente calculado e recolhido quando a Cooperativa vender esse milho (ou a ração processada) para um terceiro não-associado, ou seja, para o mercado (supermercados, indústrias, exportação).
A regra garante que um pequeno produtor cooperado tenha a mesma carga tributária final de uma grande fazenda que vende diretamente ao mercado, preservando a competitividade do modelo associativo.
Como o produtor rural repassa os créditos das suas compras se ele não emite nota com débito para a cooperativa?
Os representantes da Receita Federal explicaram um dos gargalos históricos que o IVA Dual veio resolver. No sistema antigo (ICMS/PIS/COFINS), o produtor rural pessoa física comprava um trator, adubo, sementes e óleo diesel pagando uma pesada carga tributária, mas não conseguia usar esses créditos facilmente porque não tinha débitos suficientes (já que a venda in natura muitas vezes era isenta). Com o novo modelo, o crédito não morre na fazenda.
Na prática: o agricultor adquire 10 toneladas de fertilizante com nota fiscal eletrônica, gerando R$ 10.000 em créditos de IBS e CBS na sua "conta corrente fiscal" do gov.br. Ao colher a safra e entregá-la à sua cooperativa de grãos (operação sem incidência), ele autoriza a transferência sistêmica desses R$ 10.000 em créditos diretamente para o CNPJ da Cooperativa. A cooperativa, que vai vender essa soja no mercado e gerar débito de imposto, utilizará os créditos transferidos por seus milhares de associados para abater o imposto a pagar. É uma simbiose perfeita da não-cumulatividade.
O agricultor (pessoa física ou jurídica) compra insumos (defensivos, maquinário, combustível) no mercado normal, sofrendo a incidência de IBS e CBS por parte do fornecedor. Esses créditos entram na conta corrente fiscal do produtor.
Ao entregar a safra para a cooperativa, o produtor autoriza o sistema da Receita a transferir seus créditos acumulados para a Cooperativa. Isso é feito de forma proporcional à entrega, via integração das notas eletrônicas.
A Cooperativa junta os créditos transferidos por todos os seus milhares de associados e utiliza esse montante enorme para abater do IBS e CBS que ela terá que pagar quando vender a produção agroindustrial para o mercado.
O limite tênue que define se o produto terá isenção, redução de alíquota ou tributação cheia.
A auditora Marcia conduziu uma explanação extensa sobre as regras de industrialização no setor de alimentos. A cesta básica nacional e o alimento regional receberam benefícios fortíssimos (alíquota zero ou redução de 60%). Porém, esses benefícios dependem, na sua maioria, de que o alimento permaneça no estado "in natura" ou seja submetido apenas a uma agroindústria mínima.
Por exemplo: o produtor colhe maçãs, lava com água e sabão neutro, aplica cera protetora natural, seleciona por tamanho, embala em caixas de papelão e despacha para o supermercado. Houve industrialização? Segundo as novas normativas tributárias do IVA: Não. Procedimentos de lavagem, secagem, resfriamento, acondicionamento em embalagens de transporte (que não alteram a marca comercial do produto final na gôndola) ou pasteurização não alteram a natureza do bem. A maçã continua sendo maçã in natura e goza de Alíquota Zero. No entanto, se o produtor cortar a maçã, adicionar açúcar e transformar em geleia num pote de vidro de 200g, o NCM do produto muda. Ele sofreu uma verdadeira transformação industrial e passará a pagar a alíquota normal (ou a reduzida, se estiver na lista de processados essenciais).
Atividades como lavagem, secagem, resfriamento, pasteurização básica (como no leite) e embalagem simples para transporte são processos preparatórios. O produto continua sendo "in natura" perante o fisco.
Cozimento, adição de conservantes químicos, moagem complexa ou mistura com outros ingredientes alteram a essência biológica. O produto passa a ser industrializado, caindo nas regras gerais de IBS/CBS ou em reduções parciais (ex: 60%).
Como grandes frigoríficos e usinas operam com cadeias produtivas extensas e regimes de suspensão.
O superintendente Fabio Eduardo abordou o drama financeiro da exportação agrícola brasileira: o acúmulo de saldo credor. Historicamente, os estados demoram até 10 anos para devolver os créditos de ICMS das exportadoras, porque a exportação não paga imposto (é imune), mas os insumos foram comprados com imposto. Esse modelo engessava bilhões de reais da agroindústria (frigoríficos, usinas de açúcar, processadoras de soja).
Para resolver isso, a Reforma instituiu o mecanismo de Suspensão Condicionada para empresas altamente exportadoras. Se a usina exportadora compra um grande maquinário industrial, ela o adquire com "suspensão" do IBS e da CBS. O tributo simplesmente não é cobrado na origem. Além disso, no mecanismo de "Integração Vertical" da avicultura e suinocultura (onde o frigorífico é dono dos pintinhos/leitões e da ração, e o fazendeiro entra apenas com a mão de obra da engorda num galpão "fomentado"), a Receita Federal garantiu que essas remessas de animais e ração entre o frigorífico e o produtor integrado ocorram também sem incidência de imposto, evitando burocracia contábil extrema nas granjas.
Hoje, grandes agroindústrias sofrem porque exportam tudo (imune), mas compraram insumos com ICMS e PIS/COFINS, gerando bilhões em créditos que os Estados demoram anos para devolver. No IVA Dual, a Suspensão Condicionada e o repasse instantâneo na apuração assistida prometem acabar com esse gargalo de capital de giro, devolvendo o dinheiro (ou nem cobrando na origem) no prazo legal de até 60 dias para exportadores qualificados.
O agricultor optante do Simples Nacional ou Pessoa Física tem caminhos flexíveis de emissão.
Por fim, o módulo debateu a permanência do Simples Nacional. O pequeno produtor rural (aquele que tem CNPJ e fatura até R$ 4,8 milhões ao ano) foi bastante defendido no Congresso. Ele não será obrigado a migrar para o regime normal do IVA se não quiser. Ele poderá continuar pagando todos os seus impostos na guia única (o DAS).
No entanto, Sergio Savaris demonstrou a grande armadilha mercadológica: se o produtor do Simples vender sua safra para a Ceasa ou para um supermercado, esse comprador só vai apropriar como crédito a exata fração de IBS/CBS que o produtor pagou dentro do DAS (que é muito pequena). Se o supermercado comprar de um grande fazendeiro no regime normal, ele terá 100% de crédito (alíquota cheia). Para não expulsar o produtor do Simples do mercado (falta de competitividade por "dar menos crédito"), a Reforma trouxe a figura do Crédito Presumido e a opção de o produtor do Simples destacar o imposto "por fora" em operações B2B. Por outro lado, para que isso funcione, foi decretado o fim do antigo e folclórico "Talão de Produtor em papel". Todo agricultor, não importa o tamanho, terá que adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NFP-e) via aplicativo celular ou computador.
Mesmo não constituindo um CNPJ, o produtor rural pessoa física está contemplado. As indústrias que comprarem dele poderão apropriar um crédito presumido, simulando o imposto da cadeia, para que não deixem de comprar do pequeno agricultor.
Se o produtor é PJ (Simples), ele pode destacar o imposto exato que pagou na guia para repassar como crédito, ou deixar que o comprador industrial (como a cooperativa) se beneficie das regras de equalização.
A transição exigirá que o produtor abandone o antigo "Talão de Produtor" em papel. A Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) será obrigatória para conectar a fazenda ao sistema nacional de apuração de créditos do IVA.
O impacto prático na rotina do contador do agronegócio e as obrigações acessórias do produtor rural.
Os palestrantes ressaltaram que, sob a égide do IVA Dual, não há espaço para controle manual. A famosa "Nota Fiscal de Produtor" (o talão de papel) está com os dias contados. Para que a transferência de créditos da fazenda para a cooperativa ou para o frigorífico ocorra, tudo deve nascer em formato XML (NFP-e) e ser chancelado pelo ambiente nacional da Receita Federal.
Essa obrigatoriedade traz um grande desafio para a contabilidade consultiva: o produtor vai precisar de aplicativos em dispositivos móveis que funcionem offline (para áreas sem internet) e que sincronizem as operações de colheita assim que houver conexão. O eSocial e a EFD-Reinf continuarão existindo para a folha de pagamento e retenções, mas a nova declaração centralizadora da apuração assistida será a espinha dorsal de todo o repasse financeiro do agronegócio.
O Fisco previu o desenvolvimento de emissores estatais simplificados para celular que permitirão a emissão da nota no meio da lavoura, validando a operação via criptografia assim que o caminhão chegar em área com rede 4G.
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) deverá sofrer integrações com a base do IBS/CBS, cruzando automaticamente a despesa de insumo lançada no caixa com as notas de compras baixadas pelo CPF do produtor.
Com Joaquim, Paolo Martins, Luiz, Antonio Lorenzo, Marcia, Sergio Savaris e Fabio Eduardo.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Regras, sistemas e prazos citados estavam em regulamentação na data da aula e podem receber atualização posterior; valide casos concretos com profissional habilitado e a norma vigente.
A eBrasil oferece planejamento focado em transferências de créditos, adequação da emissão da NFP-e e cálculo de regimes especiais para o agronegócio.