Alto valor agregado
É quase sempre o bem mais caro da vida de uma família. Qualquer distorção na tributação aparece amplificada.
Venda e locação de imóveis nunca tiveram ICMS nem ISS. Agora passam a ser tributadas, e a reforma criou um mecanismo para que o estoque construído antes de 2027 não seja punido por isso: o redutor de ajuste.
cresce a cada operação
acompanha o imóvel e hiberna
Fernando Mombelli abre com a comparação internacional. Sérgio Savaris ensina pelos números. Roni Peterson destrincha a transição. Stênio Max Lacerda apresenta o CIB, e Marco Duran fecha com o documento fiscal.
A venda de imóveis nunca teve ICMS, porque não é mercadoria, nem ISS, porque não é serviço. A locação foi discutida por anos e também ficou fora. PIS e Cofins alcançavam a receita da atividade, mas a venda de um ativo não circulante era excluída da base.
Com a reforma isso muda. O texto constitucional não fala mais em mercadoria nem em faturamento: fala em consumo, em bens e direitos. E imóvel é consumido, seja pelo aluguel, seja pelo uso.
É quase sempre o bem mais caro da vida de uma família. Qualquer distorção na tributação aparece amplificada.
Alcança quem depende de aluguel, quem quer comprar o próprio imóvel e quem investe em imóveis como fonte de renda.
Alienação, direitos reais, incorporação, loteamento, aluguel, cessão onerosa e construção civil convivem no mesmo capítulo.
A tributação passa a alcançar a alienação de imóvel por pessoa jurídica independentemente da classificação contábil. A lei não distingue estoque de ativo imobilizado. Se houve alienação por contribuinte, há incidência.
Selecione um país para ver como o IVA de lá resolveu o problema, e depois compare com a solução brasileira.
O palestrante começou pelo exemplo em vez da norma, porque número é a língua do contador. Reproduza a conta aqui e veja cada peça entrar no lugar.
Os percentuais são exemplificativos, porque as alíquotas ainda não estão fixadas. A redução de 50% na alienação é que é regra.
Geram crédito normalmente, à alíquota da aquisição.
GeraNão podem ser alocados a um centro de custo, então o crédito fica parado. Corrigido o documento fiscal, o sistema realoca e o crédito aparece.
Não geraAlíquota cheia na aquisição, porque nem todo serviço tem redução.
GeraA empreiteira também tem redução de 50% na atividade imobiliária, então o crédito chega já reduzido.
GeraNão gera crédito, mas também não pagou nada na etapa anterior. O empregado celetista não é contribuinte.
Não geraNão geram crédito, e sim redutor de ajuste. O que vira redutor não vira crédito, mesmo que tenha havido pagamento com destaque.
Vira redutorEle não é benefício. É o instrumento que garante que a tributação alcance apenas o valor adicionado, e não o estoque de imóveis e terrenos que nunca foi tributado.
Todo imóvel ganha o seu redutor, individualizado, atualizado pelo IPCA e vinculado àquela unidade.
Enquanto circula entre contribuintes, o redutor é mantido e passa adiante junto com o imóvel.
Na venda ao consumidor final ele se extingue, porque quem compra para morar costuma ficar dez, quinze, vinte anos com o imóvel.
Colocado de novo em circulação econômica, o redutor renasce, e o valor de referência cuida de excluir da base o que já foi tributado.
Os três redutores se somam e passam a ser um redutor global do novo imóvel. Depois, na venda das unidades, ele é rateado.
No desmembramento, o redutor é dividido proporcionalmente entre as partes resultantes.
A primeira regra é o valor de mercado, porque terreno de esquina não vale o mesmo que terreno de fundo. Não sendo possível, aplica-se a área ou a fração ideal.
Escolhido o critério, ele vale para todas as unidades. Não se rateia metade por valor de mercado e metade por área.
A apuração é feita por empreendimento, como já acontece no patrimônio de afetação. E o que amarra a nota fiscal ao empreendimento certo é o cadastro do imóvel.
Compra de material, contratação do caminhão de concreto, mão de obra, aluguel. Em toda operação da atividade imobiliária o CIB precisa constar.
A Receita Federal usa o CIB para alocar cada documento ao centro de custo correto, e apresenta isso na apuração assistida.
Nota sem alocação é crédito não aproveitado. Identificar e corrigir esses documentos passa a ser trabalho recorrente do escritório.
No parcelamento do solo ou na incorporação, no momento do registro no cartório de imóveis. A matrícula que dá origem a vinte apartamentos faz nascer vinte cadastros. A comparação usada na aula foi com o CPF, que antes só existia na vida adulta e hoje é emitido no nascimento.
O princípio continua sendo o valor do negócio entre as partes, aquele que consta do documento fiscal. O valor de referência entra quando esse valor não existe ou não se sustenta.
Situações sem valor de mercado declarado, como o imóvel cedido a um diretor para morar, e casos de arbitramento, como a escritura de milhões registrada por cem mil reais.
Valor de mercado estimado pela administração tributária, considerando preços praticados, dados cadastrais dos entes federativos, informações de cartórios, localização, padrão construtivo, área, tipologia e destinação.
Está sendo desenvolvido um valor de referência nacional, para imóveis urbanos e rurais. A atualização é anual.
Há impugnação com rito próprio, prazo, análise e julgamento. Aceita a impugnação, o valor é alterado. Sem impugnação em tempo hábil, ele se consolida.
A distinção é importante e foi feita com cuidado na aula: não é regime de caixa, ainda que se pareça.
Escritura pública, promessa de compra e venda, contrato particular ou documento com efeito jurídico equivalente. Uma carta de reserva com princípio de pagamento já configura.
Na venda parcelada, a cada pagamento se apura quanto cabe de redutor de ajuste e de redutor social naquela parcela. Não é o fato gerador que se desloca, é a exigibilidade.
O valor da alienação, incluindo juros, variação e atualização monetária do saldo do preço quando a venda é parcelada. Os juros embutidos na prestação não são receita financeira: continuam sendo parte da venda do imóvel. A multa por atraso é outra coisa.
É um tema que gerou anos de disputa em PIS, Cofins e imposto de renda, especialmente no lucro presumido, onde não havia dispositivo claro. Aqui a regra foi escrita.
Foi adotado critério objetivo, no espírito de quem compra e vende muitos carros e passa a ter atividade econômica. Simule a situação e veja o enquadramento.
Os valores da lei são atualizados. A aula registrou que o limite de R$ 240 mil já corresponde a algo próximo de R$ 270 mil corrigidos.
O corte de 70% considera que a locação não era tributada nem por ISS nem por ICMS. Já a locação de curta duração é tratada como serviço de hotelaria, com regra própria.
O exemplo da aula: quatro imóveis, dois alugados por contratos longos e dois por sete dias. Atingidos os limites, a pessoa é contribuinte, e passa a apurar parte com redução de 70% e parte com redução de 40%. Não há escolha: cada contrato segue a sua natureza.
Empreendimentos iniciados antes de 2027 vendem unidades depois de 2027, e o mesmo imóvel pode atravessar a entrada da CBS e depois a subida do IBS. A lei criou regras encadeadas para isso.
Quem opta tributa na forma daquele regime, de natureza cumulativa. Não há crédito na aquisição nem aplicação dos redutores na venda.
Custo direto é identificado diretamente. Custo indireto entra por rateio, aplicando o fator entre os custos diretos dos empreendimentos no regime opcional e o total de custos diretos do contribuinte. A parcela de crédito correspondente é estornada.
O adquirente continua sem crédito, mas pode constituir redutor de ajuste para quando revender no futuro. A não cumulatividade não some: ela muda de forma.
Neutraliza variáveis que se movem ao mesmo tempo: o ICMS e o ISS caindo enquanto o IBS sobe. Aplica-se a itens adquiridos na transição que estavam sujeitos a ICMS ou ISS, com documento fiscal.
Sobre o valor apurado incide um fator que acompanha, de forma inversa, a subida do IBS ao longo dos anos da transição. Só depois disso se chega ao valor efetivamente excluído da base.
Se o elemento temporal do ICMS ou do ISS se aperfeiçoou antes da virada, prevalece a primeira ocorrência e o IBS não é cobrado. Se não se aperfeiçoou, cobra-se o IBS depois.
A apresentação mudou de área: saiu do direito e da contabilidade e entrou na engenharia. Cadastro territorial é conhecimento antigo, e desde o Egito serviu para permitir a tributação da terra.
A base comum: quem ocupa, o que ocupa, qual o direito sobre o qual ocupa e se esse direito é reconhecido pelo Estado.
Também chamado de módulo de cartórios. Vincula o CIB ao código nacional de matrícula e traz as operações formalizadas em registro.
Acompanha a evolução construtiva, que é justamente o que sustenta o centro de custo por empreendimento.
Alimenta o valor de referência, com localização, padrão construtivo, área e destinação.
É o que dá suporte direto ao IBS e à CBS, ligando o cadastro à apuração.
É a posse. Por definição, posse não está registrada, porque se estivesse deixaria de ser posse e viraria propriedade.
Comum na área rural. O produtor compra a parcela do vizinho, depois de outro vizinho, e cada uma é uma matrícula distinta, mas o imóvel é um só.
Depende da legislação municipal. Um sobrado com padaria embaixo e residência em cima pode ser um imóvel ou dois, conforme o município cobra o IPTU.
Documento próprio, com campos que não existem em nenhum outro. Tem versão simplificada, quando há um único transmitente e um único adquirente, e versão completa quando são vários.
Alienação, arrematação, cessão, transmissão de direitos ou permuta.
Compra e venda, adjudicação, operações realizadas pelo credor na execução da garantia, entre outras. Modalidade, natureza e detalhamento se encadeiam por tabela.
Casa, apartamento, vaga de garagem, sala comercial, conjunto de salas. E se é residencial ou não, novo ou usado.
Campos próprios para informações do empreendimento, do redutor de ajuste, do redutor social e da torna, quando houver.
Seis situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.
Com Fernando Mombelli, Sérgio Savaris, Stênio Max Lacerda e Marco Antônio Duran, sob moderação de Roni Peterson, que também apresentou o bloco de transição.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Alíquotas e índices usados nos simuladores são parâmetros ajustáveis, não valores oficiais, e leiautes e tabelas de códigos estavam em publicação na data da aula. Valide casos concretos com profissional habilitado e com a norma vigente.
A eBrasil apoia incorporadoras, construtoras e locadores no levantamento do redutor de ajuste, na organização por centro de custo e na escolha entre os regimes de transição.
Esse sim é um benefício, e é regressivo de propósito
Diferente do redutor de ajuste, que é mecanismo, o redutor social é desoneração. Como é valor fixo, ele pesa muito no imóvel barato e quase nada no imóvel caro.
Imóvel residencial novo
Aplicável na primeira alienação. Em um imóvel de R$ 200 mil corta metade da base. Em um de R$ 10 milhões, não é nada.
Lote residencial
Primeira venda do terreno resultante de parcelamento do solo.
Locação residencial
Por mês. Em aluguéis baixos, praticamente elimina a tributação.
Se o apartamento foi vendido por R$ 80 mil, o redutor fica limitado a R$ 80 mil. Os R$ 20 mil restantes não viram crédito para a construtora.
Atualizado desde a entrada em vigor da Lei Complementar 214, para não envelhecer com o tempo.
O objetivo é reduzir o preço final para quem mais precisa, e não beneficiar a incorporadora.