Isenção ou juros brutos
A maior parte dos países isenta o setor. Os que começaram a tributar adotam o regime de juros brutos, incidindo sobre toda a taxa cobrada.
O mundo isenta ou tributa juros brutos. O Brasil encontrou um terceiro caminho: tributar apenas o spread e ainda manter o setor dentro da cadeia de créditos. É uma inovação, e é por isso que a apuração é diferente de tudo.
o que o tomador paga
o valor do dinheiro no tempo
o que o poupador recebe
Marcos Hübner Flores constrói o regime a partir da Constituição. Orlando Almeida mostra como isso vira balancete, código Trib e evento dentro da DeRE.
A Emenda Constitucional 132 listou o que é serviço financeiro: operação de crédito, câmbio, seguro, resseguro e qualquer outra atividade que implique captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos.
A lista é exemplificativa, não exaustiva, porque o mercado financeiro é pródigo em criar serviços novos. Mas o alicerce está posto: não se discute mais o que é ou não é serviço financeiro.
A maior parte dos países isenta o setor. Os que começaram a tributar adotam o regime de juros brutos, incidindo sobre toda a taxa cobrada.
Com a Selic em dois dígitos, tributar juros brutos não faria sentido. O modelo brasileiro apura só a margem, permite que o setor tome crédito das suas compras e ainda repassa crédito aos tomadores.
A emenda permitia alíquotas próprias, regras de creditamento diferentes e até cumulatividade. A avaliação inicial era de que talvez não fosse possível trazer o setor para dentro da não cumulatividade. A solução encontrada superou isso.
É a chave de leitura do módulo inteiro. A forma de remuneração decide como se apura, quando se apura e como o crédito chega ao adquirente.
O artigo 182 organiza o setor em blocos. Clique em cada um para entender o que ele abrange e por que ganhou lugar próprio.
É um ponto contraintuitivo e vale marcar: alguns serviços tipicamente bancários foram deixados no regime geral, com débito e crédito normais.
Abertura de conta, emissão de talão de cheque, emissão de cartão do banco. São serviços que só banco ou caixa econômica presta, remunerados por tarifa, e ficaram no regime comum.
Abertura e encerramento de conta de pagamento, pré-paga ou pós-paga, seguem a mesma lógica das contas correntes.
Um banco que comercializa energia elétrica ou que loca parte de um imóvel próprio não está prestando serviço financeiro. Cada atividade é enquadrada pelo que ela é.
Antes se olhava a natureza jurídica do contribuinte para enquadrar o regime. Agora não. Interessa a atividade e o serviço prestado, e a mesma empresa pode ter atividades em regimes diferentes ao mesmo tempo.
A apuração é mensal, porque não dá para medir a margem empréstimo a empréstimo. O banco capta de vários e empresta a vários, e os recursos se misturam.
Cada grupo tem as suas receitas e as suas deduções. Não se inventa dedução: o que não estiver previsto entra pelo crédito, não pela base.
Um custo de captação pode ser rateado entre atividades, mas no total é deduzido uma única vez. Não se deduz no seguro e de novo na previdência.
Deduziu o valor da base, não aproveita o crédito daquele documento. A norma diz, caso a caso, quando é dedução e quando é crédito.
A resma de papel do banco não deduz a base, porque não é custo da operação financeira. Mas gera crédito normalmente, como em qualquer empresa.
Se as deduções superarem as receitas de uma atividade, a base fica negativa. Ela é deduzida nos períodos seguintes, dentro da mesma atividade, por até cinco anos e sem atualização monetária.
Como os baldes não se comunicam, uma base negativa em câmbio não compensa a base de seguros. Isso torna a conta mais simples de acompanhar, ainda que mais rígida.
O artigo 183 lista os contribuintes pela natureza jurídica, e o faz porque, para essas instituições, prestar serviço financeiro é exatamente o objeto delas.
Se uma empresa qualquer pratica uma das atividades do artigo 182, com volume econômico e habitualidade, ela é enquadrada no regime, para evitar desequilíbrio concorrencial. O exemplo dado foi o supermercado com programa de fidelidade oneroso, que passa a ter obrigação no regime financeiro.
O contraponto também veio: o barbeiro que dá o décimo primeiro corte no cartãozinho de fidelidade está numa relação não onerosa e fica dispensado, por razoabilidade. O conceito de oneroso e não oneroso é que resolve a fronteira.
A distinção parece sutil e é decisiva para entender por que o setor financeiro tem um passo a mais que todos os outros.
Acontece dentro da DeRE. Soma as receitas da atividade, subtrai as deduções previstas e chega à base de cálculo. Só depois disso existe débito.
Onde: DeREAcontece na apuração assistida, como em qualquer contribuinte. Recebe o débito que veio da aferição e confronta com os créditos das aquisições.
Onde: apuração assistidaA Constituição mandou manter, até o fim do quinto ano, a carga tributária dos tributos extintos que incidiam sobre operação de crédito. Foi uma decisão explícita.
Não é um percentual da alíquota de referência, como o redutor de 60% ou 30% dos outros regimes. É um número fixo, que sobe gradualmente conforme o ICMS migra para o IBS até 2033.
Não é só o que os bancos pagam de ISS, PIS e Cofins nos serviços que prestam. Entra também o resíduo de ICMS que eles suportavam nas mercadorias que adquiriam e não podiam recuperar. Tudo foi calculado para chegar a esse percentual.
Na prática funciona como aluguel com venda no final. Segue a alíquota da locação e a alíquota da venda do bem, não a do regime financeiro.
O valor residual, ou o valor residual garantido, segue a alíquota do bem, móvel ou imóvel. As parcelas seguem a alíquota do regime específico.
O agente operador fica com alíquota zero. O agente financeiro tem aumento gradativo de 1% a 3% ao longo da transição, pelo interesse social das operações.
Fundos executores de política pública não têm incidência, com boa parte já amparada em previsão constitucional de imunidade.
A casa de câmbio compra moeda mais barato e vende mais caro. A diferença é a margem, e é sobre ela que incide o tributo. O aluguel da loja não deduz: entra pelo crédito.
Cada uma dessas deduções tem previsão legal expressa. Não se inventa dedução no regime financeiro.
Uma empresa industrial emite debêntures. Se elas ficam com um banco, a natureza econômica é a de um empréstimo, e a tributação acompanha. Selecione o cenário.
Na regra geral, o serviço financeiro é a gestão e a administração do recurso, e é sobre ela que incide a alíquota do regime. O cotista não recebe crédito, e a cadeia se encerra ali. Duas exceções privilegiam a essência econômica sobre a forma.
Fundo de investimento em direitos creditórios não classificado como entidade de investimento. Se ele é apenas uma casca para que a instituição continue fazendo a operação, tributa-se como se o banco emprestasse diretamente.
Fundo exclusivo de contribuinte do regime específico, composto majoritariamente por títulos e valores mobiliários. Mesma lógica: é a instituição emprestando, com outra roupagem.
Este é o conceito mais bonito e mais difícil do módulo. A Selic mede o valor do dinheiro no tempo, então ela não é serviço. E ao ser retirada, ela parte o spread em duas partes com destinos distintos.
Acima da Selic está o serviço prestado a quem tomou o empréstimo, e é essa parcela que gera crédito. Abaixo da Selic está o serviço prestado a quem investiu, porque é o banco que corre o risco de calote, e não o poupador.
Contribuinte do regime regular, não sujeito ao regime específico financeiro, que seja tomador da operação. Banco que toma empréstimo de outro banco não se credita, porque deduz aquele custo de captação.
Regime de caixa, quando a parcela é paga, e condicionado à extinção do débito do fornecedor. Se a base do prestador for zero ou negativa, o crédito é liberado assim mesmo.
O principal contido em cada parcela, porque devolver o que se pegou não é serviço. E o montante correspondente à aplicação da Selic sobre o principal.
Em antecipação de recebíveis a operação se liquida hoje, então a referência passa a ser a curva de juros futuros do DI, e não a Selic. As duas andam muito próximas, e a lei prevê as duas.
A DeRE tem nome de declaração, mas é documento fiscal. Ela capta a realidade contábil, aplica as regras e devolve uma confissão de valor.
Tem o mesmo peso de uma nota fiscal, com assinatura no padrão ICP-Brasil. A confissão de dívida acontece depois, na apuração assistida.
Tudo parte da escrituração da instituição, ancorada nas normas brasileiras de contabilidade e no plano de contas do regulador.
Comunicação máquina a máquina por API, com processo assíncrono. Reduz a interferência humana e, com ela, o erro.
Processa as rubricas do balancete e chega ao código de base de cálculo, por margem ou por preço.
Cada conta analítica recebe um carimbo de nove dígitos que diz para onde aquele saldo deve ir: tributação, dedução, imunidade ou regra de transição. O sistema não lê a descrição da conta. Ele lê o número, confere no plano de contas comentado e segue o que o código apontar.
Conta mista se resolve no plano de contas comentado, sem mexer no ERP da instituição. A conta de receita que reúne mercado interno e exportação se desdobra em duas contas filhas, cada uma com o seu código, e a soma das filhas continua batendo com a conta mãe.
Resolve o conflito entre dedução e crédito. A nota do assessor de investimento chega sozinha à apuração assistida e fica suspensa. O rol informa que aquele documento já foi deduzido no balancete, e o crédito é bloqueado.
É a ordem para o motor rodar. Ele dispara as consistências, e qualquer divergência entre o balancete e os eventos satélites impede o encerramento do ciclo. Também é onde o contribuinte indica qual base negativa quer usar.
A soma dos eventos transacionais precisa bater com as rubricas do balancete, do mesmo jeito que a soma dos lançamentos do diário bate com o balancete na contabilidade tradicional.
Seis situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.
Com Marcos Hübner Flores na construção normativa do regime e Orlando Almeida na operação da DeRE, com moderação de Fernando Mombelli.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Alíquotas e taxas usadas nos simuladores são parâmetros ajustáveis, não valores oficiais, e leiautes e eventos da DeRE estavam em construção na data da aula. Valide casos concretos com profissional habilitado e com a norma vigente.
A eBrasil apoia instituições do regime específico no desdobramento de contas mistas, na classificação do plano de contas comentado e na preparação para a DeRE.