Altera a alíquota
A mecânica de débito e crédito continua a mesma do regime geral. O que muda é o percentual aplicado, por redução prevista em lei. É o caso de alimentos, educação e saúde.
A conta é a de sempre, com número menor.A regra é a alíquota cheia. Tudo o que foge dela é exceção, tem interpretação restritiva e depende de classificação correta. Este módulo separa o que muda o tamanho da alíquota do que muda a forma de calcular.
a regra geral
a exceção máxima
A aula parte dos códigos que identificam produto e serviço, passa pela régua das alíquotas e desce até os setores que ganharam regra própria.
A abertura do módulo colocou a classificação como base de tudo. É o código do produto ou do serviço que autoriza a redução, e é ele que o sistema nacional vai ler para decidir se o crédito segue para o próximo elo da cadeia.
O ponto de atenção mudou de natureza. Errar a classificação deixa de ser apenas recolhimento a menor e passa a travar o documento na origem, dentro de um ambiente nacional que enxerga a operação inteira.
Em caso de dúvida no enquadramento, existe o processo formal de consulta à Receita Federal. Respondida, a consulta produz efeito vinculante e protege o contribuinte que a formulou.
Pela Constituição, a regra é a alíquota padrão. As reduções são exceção, e exceção se interpreta de forma restritiva. Escolha uma posição da régua para ver o que entra nela.
A redução não incide sobre o preço. Ela incide sobre a alíquota padrão, e o crédito que segue para o próximo elo é calculado sobre o valor efetivamente devido depois do corte.
Confundir os dois é o erro mais comum do capítulo, e ele leva a cálculo errado desde a primeira nota.
A mecânica de débito e crédito continua a mesma do regime geral. O que muda é o percentual aplicado, por redução prevista em lei. É o caso de alimentos, educação e saúde.
A conta é a de sempre, com número menor.Existe para atividades em que o débito e crédito comum não funciona bem. Muda a base, o momento ou o próprio método de apuração. É o caso do turismo, dos bares e restaurantes, das cooperativas e do futebol.
A conta é outra.O setor preparava alimento e vendia serviço ao mesmo tempo, uma combinação que sempre gerou disputa de enquadramento.
Aplicável aos estabelecimentos que preparam e fornecem alimentação, dentro das condições do regime.
A gorjeta, no limite de 15%, é excluída da base. Foi o ponto que trouxe segurança jurídica a uma discussão antiga.
Quem consome no restaurante não gera crédito. A cadeia se encerra ali, o que é coerente com a natureza da operação.
Estabelecimentos que hoje separam mercadoria e serviço em documentos distintos precisam revisar a forma de emitir. O regime específico trata a operação como um todo, e a segregação antiga pode produzir enquadramento incorreto.
É o exemplo mais didático do módulo, porque a diferença entre os dois modelos aparece em números.
Uma agência vende um pacote e repassa a maior parte do valor para companhia aérea e hotel. No regime geral, a base seria o valor cheio. No regime específico, é apenas o que fica com a agência.
A agência é tributada sobre a comissão que efetivamente lhe cabe.
O desenho reconhece que a cooperativa não compra para revender no sentido comum. Ela reúne a produção dos associados.
Compra insumos e acumula os créditos correspondentes na sua própria atividade.
A operação entre associado e cooperativa fica com alíquota zero, dentro do regime optativo.
Os créditos dos insumos do produtor podem ser transferidos para a cooperativa, o que é inédito no modelo anterior.
Como é regime optativo, a decisão precisa de simulação. O que favorece uma cooperativa de produtores pode não favorecer outra, dependendo do perfil de insumos e do destino da produção.
Sem a presunção, quem compra de pessoa física ou de não contribuinte acumularia custo e perderia competitividade. O crédito presumido simula o recolhimento da etapa anterior.
A empresa que contrata transporte autônomo de cargas ou compra produção rural de pessoa física calcula um percentual de crédito presumido e mantém a não cumulatividade.
Quem adquire material reciclável de catadores ou de suas associações tem direito a crédito presumido de 7%, como incentivo à cadeia da reciclagem.
Na compra de bem usado de pessoa física, como veículo ou peça de brechó, o crédito é atrelado e limitado à revenda. Sem rastreamento da aquisição, incide sobre metade do valor da venda.
O fechamento do módulo foi prático: a empresa não precisa manter tabelas próprias de alíquota e redutor.
O emissor envia o código do produto ou serviço e a situação tributária da operação.
Devolve a alíquota já com o redutor aplicado, junto da memória de cálculo.
O enquadramento fica uniforme em todo o país, sem depender da tabela que cada empresa mantinha.
No modelo do ICMS, cada empresa mantinha e atualizava suas próprias tabelas, e a divergência entre elas era fonte permanente de autuação. Agora a regra vem pronta, por portal web para consulta manual ou por API para os sistemas de faturamento.
Cinco situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.
Com Cláudia Helena Navarro, Anelise Berg, Gustavo Salton, José Fernando Rony e Marcos Flores, sob moderação de Roni Peterson.
Conteúdo educativo estruturado a partir do que foi apresentado na live e conferido com fontes oficiais. Percentuais, listas de enquadramento e condições de cada regime dependem de regulamentação e do caso concreto; valide com profissional habilitado e com a norma vigente antes de aplicar.
A eBrasil simula cenários, avalia a cadeia de créditos e orienta a decisão de enquadramento de cada empresa diante do novo modelo.