Mercadorias
Basta saber onde a mercadoria foi entregue. O local do consumo é observável e tem endereço.
Quando o consumo não tem lugar físico, quem paga o tributo e para onde ele vai? O módulo percorre o princípio do destino, o registro do fornecedor estrangeiro e os três modelos de responsabilidade das plataformas.
fornecedor aqui ou no exterior
o nó por onde a operação passa
onde o consumo acontece
A página acompanha as três exposições: o panorama comparado, o mundo das remessas expressas e o mergulho nas regras da Lei Complementar.
As diretrizes da OCDE para um bom IVA, publicadas em 2015, giram em torno de um único eixo: a jurisdição onde ocorre o consumo é a que tem direito ao tributo. Isso resolve a disputa entre países nas operações que atravessam fronteiras.
Aqui a exigência é maior. Temos uma federação de três níveis: União, estados e Distrito Federal, e mais de 5.500 municípios. O destino tem que ser aplicado nessa granularidade toda.
Basta saber onde a mercadoria foi entregue. O local do consumo é observável e tem endereço.
Onde está ocorrendo o consumo? De quem é o tributo? É aqui que as diretrizes internacionais fazem falta — e é aqui que vive a economia digital.
Dois exemplos da aula mostram por que o problema não é teórico.
Antes você ia à loja e comprava um par de sapatos, um bem material. Hoje é possível adquirir o projeto — que é um serviço —, baixar no computador e imprimir o sapato na impressora 3D.
Um desenho de Picasso foi digitalizado em alta resolução e registrado em blockchain. Depois disso, o original físico foi queimado. A obra deixou de existir no mundo material.
Com mercadoria importada, o bem para na aduana e só é liberado com o pagamento dos tributos. Com software não há aduana: o upload acontece na China, o download acontece aqui, e ninguém viu a operação passar. Em vendas ao consumidor final, identificar essas operações fica ainda mais difícil.
Não dá para pedir que um desenvolvedor na China pegue um avião e passe de cartório em cartório para abrir um CNPJ. A saída internacional é o regime simplificado de registro e cobrança.
Acesso simples e seguro a um portal, uniformidade, upload de dados com validações, notificações automáticas e suporte em inglês.
É um cadastro procedimental, que habilita o fornecedor ou a plataforma perante o tributo sobre consumo. Não constitui uma empresa brasileira.
Pede-se o mínimo de informação. Em contrapartida, o estrangeiro não tem direito a crédito — regra praticada mundo afora para manter a simplificação nas duas pontas.
Quem opera no Brasil a partir do exterior precisa se registrar para fins de IBS e CBS.
O fornecedor estrangeiro que opere exclusivamente por intermédio de plataforma digital fica dispensado, porque a plataforma assume as obrigações e, na maior parte dos casos, o débito.
Descoberta a operação, a instituição que realizar o câmbio para remeter o pagamento ao exterior deve reter o IBS e a CBS correspondentes.
Nove entre cada dez dólares gastos no comércio eletrônico ao consumidor final passam por alguma plataforma, e três ou quatro delas concentram boa parte do movimento mundial. Por isso o debate internacional se concentrou nelas.
A plataforma apenas informa às administrações o que o seu fornecedor está vendendo. Não assume o recolhimento; entrega visibilidade.
É o reporte de operações, obrigação própria das plataformas prevista na Lei Complementar.
O artigo 156-A, §3º da Constituição já previa que a lei complementar pode eleger como sujeito passivo quem concorre para a realização, a execução ou o pagamento da operação — e faz a ressalva expressa de que isso vale ainda que a pessoa seja residente ou domiciliada no exterior.
O volume de encomendas cresce desde 2014 e disparou na pandemia. Hoje são cerca de 220 milhões de pacotes por ano, com picos de 1,7 milhão em um único dia.
Construída com as plataformas desde o segundo semestre de 2025 e programada para entrar em produção a partir de janeiro de 2027, amparada nos tratamentos diferenciados por conformidade previstos na Lei Complementar.
A plataforma passa a receber o resultado da gestão de risco antes ainda do envio, e pode não despachar a encomenda que não deveria vir ao Brasil.
A informação vem de quem a produziu, tão logo seja gerada. Isso evita compartilhar dados comerciais com atores que não precisam deles.
A compra por remessa feita por pessoa jurídica entra no crédito como uma compra doméstica. O operador não precisa fazer nada diferente do que já faz.
A pessoa física passa a acompanhar o tratamento do pacote sem precisar intervir. A intervenção fica reservada às exceções.
Pedido do próprio setor: saber, no momento em que o produto é ofertado, se ele exige anuência ou registro que impeça a entrada no país.
O modelo habilita a aplicação do split payment também no comércio eletrônico transfronteiriço, conforme a evolução do tratamento do mecanismo.
O monitoramento foi testado com as plataformas no primeiro semestre de 2026 e passou a valer de fato em 1º de julho. A plataforma que não atingir o mínimo de 98% de conformidade no que for selecionado é excluída do programa. Do outro lado, o programa entrega velocidade, previsibilidade e transparência — a conformidade deixa de ser custo e vira resultado.
A aula separa três grupos úteis para aplicar as regras, e nem todos são plataformas.
Fornecem eles próprios o serviço: streaming, software em nuvem e inteligência artificial.
Incluem as que operam comércio internacional, com todo o mundo das remessas expressas por trás.
Nacionais e internacionais, sujeitas às regras de responsabilidade da Lei Complementar.
É aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorre, ao mesmo tempo, na presença do adquirente ou destinatário e no estabelecimento do fornecedor. Em outras palavras: operação a distância, em que o fornecimento não acontece no estabelecimento de quem fornece.
A economia digital traz três desafios que os documentos fiscais tradicionais não foram desenhados para absorver.
Em alguns casos, milhões de operações — e às vezes milhões por dia.
Devolução após período de teste, cancelamento de assinatura, ajustes positivos e negativos de valor, entre muitos outros.
De centavos a valores muito grandes. Os pequenos são numerosos e continuam exigindo documentação.
Boa parte das legislações atuais aceita uma nota fiscal única por mês, somando o período. Em IBS e CBS isso não se replica, porque vários institutos exigem a operação individualizada: o controle da extinção do débito para gerar crédito ao adquirente, a vedação de crédito em bens de uso e consumo pessoal, o cashback, a cidadania fiscal e o local da operação que define a alíquota.
A saída em construção com os setores não é agregar, e sim reduzir o tráfego: algo próximo de um relatório que demonstra várias operações em um único envio.
Enquadrar-se atrai todas as regras de responsabilidade. Não se enquadrar afasta todas elas. Por isso a definição é literal na Lei Complementar.
Fazer a intermediação de operações e controlar pelo menos um destes elementos essenciais:
Controlar apenas um destes serviços agregados não torna o intermediário parte da operação:
A operação entre fornecedor e adquirente. Não é da plataforma, mas é sobre ela que recaem as regras de responsabilidade.
O que a plataforma cobra do fornecedor. Débito próprio dela — e crédito para o fornecedor, se ele estiver no regime regular.
Assinaturas e serviços adicionais vendidos diretamente ao comprador. Outro fornecimento, com débito próprio.
Com fornecedor estrangeiro a regra é única. Com fornecedor nacional há três modelos, porque o Brasil precisou proteger o Simples Nacional no desenho.
A plataforma é sempre responsável solidária, seja ela nacional ou estrangeira. É solidariedade sem benefício de ordem: o fisco pode cobrar diretamente da plataforma, sem tentar antes o adquirente.
Previsto no §12 do artigo 22 e dependente da anuência do fornecedor, porque emitir um documento em nome de alguém exige autorização.
Na apuração do próprio fornecedor. O documento sai pela plataforma, mas os efeitos são produzidos lá.
Se o processo de pagamento é iniciado pela plataforma e o meio de pagamento admite split, é dela a responsabilidade de fornecer os dados. Se ela não fizer, dificilmente outro agente conseguiria.
Sem os dados do regime, a plataforma não precisa parar de vender: emite pela alíquota de referência do ente correspondente e o ajuste é feito depois — a diferença é paga pelo fornecedor, e o excesso, devolvido.
Percebendo que o fornecedor não emitiu o documento fiscal, a plataforma pode emiti-lo em até 30 dias e pagar o tributo da operação. Nesse caso os acréscimos legais e a penalidade por descumprimento de obrigação acessória ficam com o fornecedor, que foi quem descumpriu. A razão é prática: em operações de valor pequeno, a multa pode superar o próprio débito.
Separada do fornecimento intermediado, com fornecedor, débito e local próprios.
A plataforma é a fornecedora e o débito é dela. Na prática, ela fatura do fornecedor pelo serviço que presta.
Segue a regra geral dos serviços. A intermediação típica não é continuada nem fracionada: é discreta e atomizada, ocorre e termina.
Regra geral, o domicílio principal do adquirente. A intermediação de imóveis é exceção e vai para o local do imóvel.
Se o fornecedor estiver sujeito ao regime regular, ele toma crédito do serviço de intermediação contra o débito suportado pela plataforma. O consumo interno da cadeia se neutraliza — que é exatamente o que a não cumulatividade plena pretende.
A maioria das legislações trata essa operação como interna, já que a fruição acontece no país. Por tradição histórica, o Brasil a trata como importação. O efeito tributário é o mesmo — muda o instituto jurídico aplicável.
Cinco situações para consolidar a lógica da economia digital.
Com João Hamilton Ré, Fabrício Betto e Roni Peterson Bernardino de Brito, sob moderação de Fernando Mombelli e presidência da mesa por Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Regras, sistemas e prazos citados estavam em regulamentação na data da aula e podem receber atualização posterior; valide casos concretos com profissional habilitado e a norma vigente.
A eBrasil apoia empresas que vendem por plataformas, importam serviços ou operam comércio eletrônico na leitura das novas responsabilidades e na organização das informações fiscais.