IBS e CBS dentro do Simples
Novo conceito convergente de receita bruta, regras de limite, opções, compartilhamento de informações, contencioso e transição.
A maior parte da aula final foi sobre Simples Nacional, porque é o regime que alcança a maioria das empresas brasileiras. E a decisão mais importante mudou de mês: saiu de janeiro e foi para setembro.
a opção era em janeiro
1º a 30 de setembro
Gustavo Salton abre com as resoluções. Fábio de Tarso aprofunda e combate desinformação. Marco Duran traz as novidades dos documentos fiscais. Roberto Cappio apresenta o Portal Nacional. Moderação de Roni Peterson.
Até julho, o Simples Nacional tinha a parte da reforma que entrou em vigor de imediato, mas não tinha a regulamentação dos efeitos de IBS e CBS a partir de 2027. As resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional preencheram essa lacuna.
A Resolução 190 é extensa e trata de quase tudo: receita bruta, limites, opções, créditos, fiscalização, contencioso e transição. A 191 cuida da convergência da Nota Fiscal de Serviço eletrônica para o padrão nacional.
Novo conceito convergente de receita bruta, regras de limite, opções, compartilhamento de informações, contencioso e transição.
Convergência da Nota Fiscal de Serviço eletrônica para o ambiente padrão nacional.
A opção aberta hoje, com efeitos em 2027, segue regra própria. A 190 é que passa a valer daí em diante.
A aula registrou que a Resolução 190 foi publicizada e está recebendo sugestões de alteração. A expectativa é de uma versão mais definitiva até o fim de 2026, ouvindo CFC, Sebrae e representantes das classes econômicas.
A terminologia já se consolidou. A diferença está em onde o IBS e a CBS são apurados, e ela muda o crédito que o cliente do seu cliente vai receber.
A opção pelo Simples saiu de janeiro e foi para setembro do ano anterior. A do regime híbrido é semestral. Clique em cada janela.
Se a opção for indeferida, o contribuinte é avisado de qual é o impedimento e tem 30 dias, contados da ciência, para saná-lo. Regularizadas as pendências, o termo de indeferimento é cancelado e ele ingressa no Simples.
Acabou a exclusão retroativa que a aula chamou de odiosa: aquela em que o contribuinte descobria meses depois que nunca havia entrado no regime.
O conceito de receita bruta do Simples passou a conversar com a base de cálculo de IBS e CBS, para que o que gera crédito lá fora não fique de fora aqui dentro. Clique em cada item.
O regime de competência do Simples gerava discussões infinitas sobre entrega antecipada e momento do reconhecimento. A resolução resolveu por simplificação.
Naquele momento a receita bruta é reconhecida para fins do Simples Nacional.
A mesma emissão viabiliza a operacionalização do crédito para o adquirente.
Nota de débito ou de crédito que altere a anterior também marca o momento do reconhecimento daquela alteração.
A partir de 2027 adota-se o RBT12 de dois períodos atrás, porque o contribuinte precisa conhecer a alíquota antes de emitir a nota com o tributo destacado. Isso criou um problema para empresas novas, e a solução foi escalonada.
Empresa recém-aberta não tem doze meses de receita para calcular. A regra criada evita que ela caia numa faixa alta por falta de histórico.
Sem ela, não há como saber quanto de IBS e CBS destacar, e sem destaque não há crédito para quem compra.
Passa a ser informação obrigatória do documento fiscal, junto dos percentuais de IBS e CBS a serem destacados.
Gera crédito pela primeira faixa de tributação, a alíquota mais baixa do anexo, seguindo a mesma lógica da apuração.
Nos documentos autorizados pelas secretarias de fazenda, o valor do tributo do Simples não vai no documento. Ele é calculado por evento centralizado da administração tributária.
Empresa que não era do Simples em 2026 e optou em setembro precisa voltar ao sistema em dezembro e em janeiro para informar a sua receita bruta anterior, no módulo de receitas anteriores. Sem esse dado, o fisco não consegue identificar a faixa, definir a alíquota nominal nem devolver o valor da CBS para o documento fiscal, e a empresa não gera crédito para seus clientes.
Foi apresentado como o ponto de maior preocupação para a virada de 2026 para 2027.
Com as notas carregando a maior parte das informações, a declaração deixa de ser só confissão de débito.
Entrega pré-preenchida: o sistema soma os valores das operações e dos tributos destacados em cada nota do período e devolve ao contribuinte, para que ele faça a menor intervenção possível.
A declaração anual de informações socioeconômicas deixa de existir a partir de 2027. Os dados passam a ser colhidos num anexo do próprio PGDAS, com entrega prevista para o começo do ano.
Um bloco inteiro da aula foi dedicado a desmontar interpretações erradas que circulam em redes sociais, incluindo respostas equivocadas geradas por inteligência artificial. Clique em cada afirmação para ver o que é fato.
Não existe receita única de opção. Cada contribuinte tem estrutura própria, mesmo com a mesma atividade e o mesmo faturamento.
O ponto de partida deve ser o texto da norma, não o resumo de terceiros. Havendo dúvida, procure profissional que estude o assunto.
Receita Federal, CFC e Sebrae. O próprio curso foi citado como exemplo de fonte confiável.
Este foi o alerta mais insistente da aula, e vale para todo cliente que pretende migrar para o Lucro Presumido ou para o regime regular.
O §4º do artigo 31 da Lei Complementar 123 permitia que a exclusão por opção feita em janeiro produzisse efeitos no próprio ano. Muitos deixavam a decisão para janeiro por causa disso.
Esse dispositivo foi revogado. A exclusão por opção passa a produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Pedir em janeiro de 2027 significa sair só em 2028.
Se o cliente não quer ser Simples Nacional em 2027, a exclusão por opção precisa ser pedida ainda em 2026. Esperar janeiro custa um ano inteiro no regime que ele queria deixar.
Marco Duran abriu com um número: o ambiente já recebe cerca de doze bilhões de itens de documentos fiscais por mês.
O campo será removido. A conclusão foi de que totalizar bases diferentes entre itens gerava mais confusão do que esclarecimento.
O grupo de estorno ganha campo de ano e mês, além dos valores de IBS e CBS estornados, para indicar a qual período se refere.
Não se aplica a IBS e CBS. É informação estritamente de ICMS. A lei complementar adotou amplo aproveitamento de crédito, com exceções próprias.
Os artigos 406 e 407 ganham grupo de redução de base. Há alíquota zero até o valor líquido de aquisição, e o excedente é tributado normalmente.
Permite complementar, depois da emissão, as notas de pagamento antecipado que devem ser abatidas da nota de fornecimento.
Devolução ocorrida em 2027 de fornecimento anterior gera crédito de CBS pelas regras dos tributos antigos, conforme o art. 379.
Permite ao destinatário estornar crédito que a apuração assistida concedeu indevidamente.
Eventos próprios para entrada de bem em Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e para declarar voluntariamente tributo de bem não internalizado.
Informa os percentuais de participação de cada ente nas aquisições, já que a divisão real das despesas varia a cada operação.
Evento do fisco, gerado de forma centralizada, que calcula e devolve o crédito das empresas do simples puro.
Roberto Cappio apresentou o portal que reúne os serviços da tributação sobre bens e serviços, e trouxe a mudança que mais afeta escritórios contábeis.
Apuração assistida da CBS, pedido e consulta de ressarcimento, consulta de transferências. Sistemas independentes, com identidade visual comum e sessão única. A intenção é que os serviços de IBS também entrem no mesmo catálogo.
Autenticação como pessoa física e, depois, indicação do CNPJ representado, na qualidade de procurador ou representante. Há ainda o papel de agente público, para as administrações tributárias.
A partir de janeiro de 2027, o acesso passa a ser pela conta gov.br nos níveis ouro ou prata. Segundo o levantamento citado, cerca de 90% dos contribuintes já estão nesses níveis.
Proteção contra acesso robotizado, com CAPTCHA quando detectado. É o limite por usuário autenticado, e hoje pesa sobre escritórios que usam certificado de pessoa jurídica instalado em várias máquinas.
A Resolução 211 do Comitê Gestor da ICP-Brasil criou o selo eletrônico, extinguiu o certificado A1 de pessoa jurídica e limitou o A3 a pessoas físicas. Os certificados já emitidos valem até 2029, o que coloca o prazo bem no meio da transição da reforma.
A diferença essencial: o selo eletrônico equivale a um carimbo ou papel timbrado. Garante integridade e autenticidade do documento, mas não manifesta vontade. Por isso não serve para autenticar usuário nem para autorizar acesso aos portais.
Substabelecimento: quando a procuração digital for outorgada ao CNPJ de um escritório contábil, ele poderá indicar quais pessoas físicas atuam em nome dele. Como o acesso passa a ser sempre da pessoa física, isso também resolve o problema das sessões simultâneas. Ainda não está implementado.
Seis situações construídas a partir do que foi apresentado na aula.
Com Gustavo Salton Rotundo, Fábio de Tarso, Marco Antônio Duran e Roberto Cappio Castilho, sob moderação de Roni Peterson Bernardino de Brito.
Conteúdo educativo estruturado a partir da transcrição integral da live e conferido com fontes oficiais. Na data da aula, a Resolução 190 ainda recebia sugestões de alteração e parte das funcionalidades descritas estava em construção. Valide casos concretos com profissional habilitado e com a norma vigente.
A eBrasil analisa caso a caso a escolha entre simples puro, simples híbrido e regime regular, e cuida dos prazos de opção, exclusão e informação de receitas anteriores.